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A redução do IVA da eletricidade nos primeiros 150 kWh (quilowatts-hora) das famílias com cinco ou mais elementos para a taxa intermédia de 13% entra em vigor esta segunda-feira. Mas o processo não é automático, tem de ser feito o pedido por escrito à respetiva comercializadora de energia, acompanhada dos comprovativos de que se trata de uma família numerosa. A poupança mensal, segundo a Deco, ronda os 2,23 euros por família.
E decreto-lei 74/2020, de 24 de setembro, veio alterar a taxa de IVA aplicável aos fornecimentos de eletricidade, estabelecendo que todos os clientes domésticos com potência contratada até 6,9 kVA iriam beneficiar de uma taxa intermédia de 13%, em vez dos 23% habituais, sobre uma parcela do consumo mensal. No caso das famílias até quatro pessoas, os primeiros 100 kWh são taxados a 13%, uma medida que entrou em vigor a 1 de dezembro de 2020, permitindo que 5,3 milhões de consumidores paguem menos 1,5 euros por mês, sensivelmente, segundo as estimativas da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.
O decreto definia, ainda, que o desconto para famílias numerosas seria aplicável sobre os primeiros 150 kWh consumidores mensalmente, mas que só entraria em vigor a 1 de março. O desconto médio, diz a Deco, rondará os 2,23 euros mensais. Para quem tem tarifa bi-horária, os 13% do IVA vão incidir sobre os primeiros 90 kWh fora de vazio e 60 kWh no período de vazio.
Mas, para beneficiar deste desconto, tem de fazer o pedido ao seu comercializador de luz, com base no requerimento-modelo divulgado pelo Governo no decreto-lei. O pedido tem de ser apresentado pelo titular do contrato, acompanhado de um dos seguintes documentos: declaração de IRS referentes ao ano vigente mais recente, comprovadamente submetida e validada; cartão municipal de família numerosa; declaração da Junta de Freguesia comprovativa do agregado familiar ou a última fatura do abastecimento de água em nome do titular do contrato de energia, na qual conste a aplicação da tarifa familiar da água.
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O decreto-lei estabelece que o pedido produz efeitos a partir do dia seguinte ao momento da apresentação do requerimento corretamente preenchido e é válido por dois anos a contar da data do seu início. Depois será necessário fazer prova, novamente, da condição de família numerosa, sendo que o comercializador de eletricidade terá de alertar o titular do contrato 30 dias antes, pelo menos, para que proceda ao envio do respetivo comprovativo.