As alterações foram hoje publicadas em Diário da República e vêm facilitar a vida parental. Saiba o que muda na Lei do Código do Trabalho e quanto tem de regressar ao trabalho:
Alteração/alargamento de períodos de licenças
– Aumenta a licença parental obrigatória do pai para 15 dias úteis;
– Estabelece a possibilidade de gozo simultâneo pelos progenitores da licença parental inicial entre os 120 e os 150 dias;
– Faz depender de acordo com o empregador o gozo da licença parental inicial em simultâneo de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, caso se trate de uma microempresa;
– Passa a ser obrigatório o gozo da licença parental exclusiva do pai de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, 5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
Teletrabalho
– O trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a prestar trabalho em regime de teletrabalho, quando tal seja compatível com a actividade desempenhada, sem que o empregador se possa opor.
Adaptabilidade grupal e banco de horas grupal
– Excluem-se da aplicação do regime de adaptabilidade grupal e do banco de horas grupal os trabalhadores com filho menor de 3 anos que não manifestem, por escrito, a sua concordância com a aplicação destes regimes.
*Enquadramento explicado pelo departamento de Direito Laboral da Cuatrecasas Gonçalves Pereira