Sou sócio-gerente de uma empresa que está fechada. Que apoio tenho?

O Consultório Financeiro e Fiscal do ​​​​​​​DV conta com esclarecimentos prestados pela Globalwe.

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Sou sócio-gerente remunerado de uma Unipessoal Lda, sem trabalhadores, criada em agosto de 2020. Paralelamente, desde outubro, possuo um contrato de trabalho a termo, com uma câmara municipal, de oito horas semanais nas atividades de enriquecimento curricular. Neste momento a minha empresa (Escola de Música) foi obrigada a encerrar as portas e não estou a conseguir receber qualquer apoio. A situação está a ficar caótica, pois mantenho a remuneração, impostos e custos fixos de uma empresa sem conseguir realizar faturação. Existe alguma opção de apoio para o meu caso específico?

"A embora a empresa esteja obrigada por obrigação legal a estar encerrada, no caso de não ter outros trabalhadores e não puder recorrer ao lay-off, nem à retoma progressiva, não deixa de continuar a ter o custo inerente com o gerente.

O regime de Segurança Social aplicável a membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, encontra-se previsto nos artigos 61.º a 70.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial da Segurança Social (Código Contributivo). Aqui, a base de incidência contributiva dos membros dos órgãos estatutários, corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das pessoas coletivas que exerçam atividade com o limite mínimo igual ao valor do IAS. Este limite mínimo, não se aplica nos casos de acumulação da atividade de membro de órgão estatutário duma pessoa coletiva com fins lucrativos, com outra atividade remunerada que determine a inscrição em regime obrigatório de proteção social, desde que o valor da base de incidência considerado para o outro regime de proteção social seja igual ou superior ao valor do IAS, ou com a situação de pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, conforme o n.º 1 do artigo 64.º do Código contributivo.

Assim neste caso específico, os sócios gerentes com remuneração por outra entidade podem passar a sócios gerentes não remunerado (na Escola de Música). A sociedade comercial em causa deve proceder à comunicação à Segurança Social para a alteração das condições do seu membro de órgão estatutário. Esta comunicação pode ser efetuada através do sítio «Segurança Social Direta», no separador «Emprego» e selecionar a opção «Propor alteração aos membros de órgãos estatutários.». Quaisquer alterações ao Status dos membros de órgãos estatutários devem ser comprovadas através de um destes documentos: ata da assembleia geral; e/ou escritura pública exarada em cartório notarial; e/ou certidão de registo comercial válida a ser solicitada na Conservatória do Registo Comercial. Com esta alteração deixa de ter assim o custo mensal com a remuneração do gerente bem como o encargo dos 23,75 % com a SS.

No que diz respeito a outros apoios devem sempre ser verificados os CAE,. Neste caso específico da Escola de Música parece estar elegível para o programa APOIAR, desde que exista uma quebra da faturação dos primeiros nove meses de 2020 face a 2019 correspondentes a menos 25 %, podendo assim chegar ao limite de até 7500 euros.

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