- Comentar
A prestação de trabalho suplementar pressupõe o pagamento do valor da retribuição horária com um determinado acréscimo - acréscimo esse que, de acordo com o regime atual, varia nos seguintes termos:
Relacionados
Simplificação da justificação de faltas nas baixas de curta duração. Qual o procedimento a seguir?
Despedimento de trabalhador cuidador. O que muda?
Presunção de laboralidade nas plataformas digitais. O que significa?
. 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente - quando o trabalho suplementar seja prestado em dia útil;
. 50% por cada hora ou fração - quando o trabalho suplementar seja prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
No âmbito das recentes alterações à legislação laboral, vem prever-se a modificação do regime atinente ao pagamento do trabalho suplementar, passando a distinguir-se duas situações:
i) pagamento de trabalho suplementar até 100 horas anuais;
Subscrever newsletter
Subscreva a nossa newsletter e tenha as notícias no seu e-mail todos os dias
ii) pagamento de trabalho suplementar superior a 100 horas anuais.
Das referidas alterações resulta, concretamente, que o acréscimo devido pela prestação de trabalho suplementar duplicará a partir das 100 horas anuais.
O regime passa, então, a ser o seguinte:
O trabalho suplementar até 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
. 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente - quando o trabalho suplementar seja prestado em dia útil;
. 50% por cada hora ou fração - quando o trabalho suplementar seja prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
. 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente - quando o trabalho suplementar seja prestado em dia útil;
. 100 % por cada hora ou fração - quando o trabalho suplementar seja prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
Tudo isto sem prejuízo de regime distinto (e mais benéfico para o trabalhador) que seja previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável à relação laboral em causa - ao qual, sendo o caso, deverá o empregador atender.
Eduardo Castro Marques, advogado Dower Law Firm