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No âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas nos períodos de 27 a 31 de dezembro de 2021 e 2 a 9 de janeiro de 2022, o Governo decidiu recuperar a medida de apoio excecional à família, criada, já em 2020, para os trabalhadores que, em virtude de tal circunstância, tenham que faltar ao trabalho para prestar assistência a filhos.
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Pese embora já conhecida, a medida surge, agora, com novos contornos e especificidades.
1. Sou trabalhador por conta de outrem e tenho a meu cargo um filho menor de 12 anos. Posso beneficiar de apoio para ficar com ele em casa?
Os trabalhadores que necessitem de faltar ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou independentemente da idade, caso tenham deficiência/doença crónica, podem aceder à medida de apoio excecional à família, nas seguintes condições:
No período de 27 a 31 de dezembro de 2021, em virtude da suspensão:
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. das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, das atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centros de atividades de tempos livres;
. das atividades letivas e não letivas, prevista para os estabelecimentos particulares de ensino especial;
. das atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro e segundo ciclos do ensino básicos, em estabelecimentos cujo funcionamento se encontrasse previsto para este período.
No período de 2 a 9 de janeiro de 2022, na sequência da suspensão:
. das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.
2. A medida aplica-se também aos trabalhadores independentes?
Sim. A medida está também prevista para os trabalhadores independentes.
3. A empresa comunicou-me que prestaria teletrabalho entre os dias 27 de Dezembro de 2021 e 9 de Janeiro de 2022. Posso optar por beneficiar do apoio excecional à família?
Tal poderá suceder em algumas circunstâncias.
De facto, prevê-se que os trabalhadores que se encontrem a prestar funções em regime de teletrabalho podem optar por interromper a sua atividade para prestar assistência à família caso se encontrem numa das seguintes situações (conforme já concretizadas pela Segurança Social):
a. a composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa;
b. o agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente que frequente equipamento social de apoio à primeira infância (creche), estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
c. o seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.
4. Posso beneficiar do apoio ainda que o meu marido esteja em teletrabalho?
Sim. O trabalhador poderá beneficiar do apoio mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.
5. Como deve o trabalhador proceder junto da entidade empregadora para comunicar a sua opção?
Desde logo, o trabalhador tem que declarar perante a sua entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra, que se encontra numa das situações referidas no número anterior.
Depois, o trabalhador (que se encontre numa das situações previstas) deve comunicar a sua opção (pelo apoio excecional ou pelo teletrabalho), por escrito e com a antecedência de três dias relativamente à data de interrupção das atividades.
6. Que outros procedimentos deve o trabalhador adotar para beneficiar do apoio?
O trabalhador deve preencher a declaração Mod. GF88-DGSS (disponível no site da Segurança Social) e remetê-la à respetiva entidade empregadora. Esta declaração serve também para justificação de faltas ao trabalho.
Se aplicável, o trabalhador deve preencher uma declaração por mês de calendário - ou seja, uma declaração para dezembro de 2021 e outra para janeiro de 2022.
7. O apoio pode ser atribuído a ambos os progenitores?
Os dois progenitores podem beneficiar do apoio de forma alternada, durante o período de 27 a 31 de janeiro de 2021 ou durante o período de 2 a 9 de janeiro de 2022, desde que:
. em períodos iguais ou superiores a quatro dias e inferiores a sete, cada um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias;
ou
. em períodos inferiores a quatro dias, um dos progenitores beneficie do apoio, pelo menos, dois dias, e o outro, pelo menos um dia.
8. No período a considerar para efeitos de requerimento do apoio só se contam os dias úteis?
Não. O período a indicar abrange dias úteis, fins de semana e feriados.
9. Durante a aplicação da medida, qual o montante que o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber?
O trabalhador tem direito a um apoio financeiro (mensal ou proporcional) correspondente a 2/3 da sua remuneração base.
O apoio está, no entanto, sujeito a valores mínimos e máximos, os quais correspondem:
Para o período de 27 a 31 de dezembro de 2021
. valor mínimo: 665 Euros (1 remuneração mínima mensal garantida);
. valor máximo: 1995 Euros (3 vezes a remuneração mínima mensal garantida).
Para o período de 2 a 9 de janeiro:
. valor mínimo: 705 Euros (1 remuneração mínima mensal garantida no ano de 2022);
. valor máximo: 2115 Euros (3 vezes a remuneração mínima mensal garantida no ano de 2022).
10. Em que situações é assegurada aos trabalhadores 100% da remuneração base?
O valor do apoio é aumentado para assegurar 100% da remuneração base até ao limite máximo de 1995 Euros (no ano de 2021) ou 2115 Euros (no ano de 2022) quando os trabalhadores se encontrem numa das seguintes situações:
a. A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;
b. Os dois progenitores beneficiem do apoio de forma alternada (nos termos anteriormente descritos). Neste caso, ambos os beneficiários (progenitores) recebem o adicional.
11. Por quem é suportado o valor do apoio e quem procede ao pagamento ao trabalhador?
Em regra, o apoio é suportado em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.
Nas situações em que o valor pago corresponde a 100% da remuneração base, a parcela adicional (necessária a perfazer esse valor) é suportada pela Segurança Social.
Em ambos os casos, quem procede (diretamente) ao pagamento do apoio ao trabalhador é a entidade empregadora, sendo entregue a esta última a parcela suportada pela Segurança Social (mediante transferência bancária).
12. Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a segurança social?
Sim. O trabalhador suporta a quotização normal de 11% sobre o valor total do apoio.
A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pela totalidade do apoio.
Quando aplicável, no que se refere ao valor da parcela adicional (que perfaz 100% da remuneração base), a entidade empregadora está isenta do pagamento de contribuições da sua responsabilidade, devendo proceder apenas ao pagamento das quotizações dos trabalhadores (por exemplo, 11%).
13. Que procedimentos deve adotar a entidade empregadora?
Desde logo, deve recolher e guardar (pelo período de 3 anos) todas as declarações remetidas pelos trabalhadores, para efeitos de posterior fiscalização.
Por outro lado, a entidade empregadora deve apresentar o requerimento relativo ao apoio, através do preenchimento de formulário online, disponível na Segurança Social Direta.
Nesse formulário, deve indicar os trabalhadores em situação de apoio excecional à família, bem como os períodos correspondentes, encontrando-se previstos os seguintes prazos para o respetivo requerimento:
. 10 a 20 de janeiro de 2022 (para o apoio de 27 a 31 de dezembro de 2021):
. 1 a 10 de fevereiro de 2022 (para o apoio de 2 a 9 de janeiro de 2022).
A declaração de remunerações deve ser entregue com a taxa contributiva normal, sendo a dispensa contributiva de 50% da contribuição social da entidade empregadora calculada de forma automática, através de lançamento de créditos em conta corrente da empresa.
O apoio será pago pela Segurança Social à entidade empregadora, obrigatoriamente por transferência bancária, pelo que deve registar o IBAN na Segurança Social Direta.
Eduardo Castro Marques, advogado de laboral, sócio da Cerejeira Namora, Marinho Falcão