Tiago de Magalhães, advogado da CMS Rui Pena & Arnaut, responde aqui às questões de Direito Laboral. Envie o seu caso ou dúvida para editorial@dinheirovivo.pt
Pergunta de um leitor: Trabalhei durante seis dias em regime de part-time numa empresa -- não assinei contrato portanto estava em período experimental. Preenchi um documento com todas as minhas informações pessoais para fins de segurança social (deduzo eu). Preenchi sempre o livro de horas onde descrevia as horas de trabalho/turnos e assinei todos os turnos que trabalhei. Acontece que não tinha condições para trabalhar, o que levou a minha saída da empresa no dia 10 de fevereiro. Pedi que me fossem pagas as horas que fiz o mais rápido possível (111,36 euros, relativos a 29 horas) e informaram-me o pagamento seria feito até ao fim do mês de fevereiro, porém não recebi no de fevereiro e nem no início de março, nem tive resposta ao contactar a empresa.
Gostaria de saber que direitos tenho e de que forma posso agir para receber as horas que trabalhei.
Caro leitor,
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Relativamente à questão por si colocada, e de acordo com os dados que disponibilizou, informamos que uma vez que o seu contrato de trabalho cessou durante o período experimental não terá direito a qualquer indemnização/compensação pela cessação do mesmo.
No entanto, terá direito aos créditos salariais (com as respetivas contribuições para a Segurança Social) pela prestação de trabalho dos dias 5 a 10 de fevereiro, nomeadamente, retribuição e proporcional de subsídio de Natal (este na proporção da duração do seu contrato de trabalho).
Caso tenha prestado trabalho suplementar (de acordo com as regras laborais em vigor) terá direito a essa retribuição especial também.
Note que tem o prazo de 1 ano desde a cessação do seu contrato para poder reclamar créditos laborais em Tribunal.
Caso o não pagamento se prolongue, poderá, numa primeira abordagem, insistir junto da área dos recursos humanos (enviando uma carta por exemplo), tentar obter apoio jurídico-legal junto da Secção do Trabalho do Ministério Público (no Tribunal do Trabalho da sua área de residência), ou ainda, contratar os serviços de um advogado.
Nota: este artigo foi originalmente publicado a 29 março 2019