Tiago de Magalhães, advogado da CMS Rui Pena & Arnaut, responde aqui às questões de Direito Laboral. Envie o seu caso ou dúvida para editorial@dinheirovivo.pt
Pergunta de um leitor: A minha retribuição é composta de uma parte fixa e outra variável -- vulgo comissões. Até meados de 2013, essa comissão era de 1%, independentemente do valor das vendas, acrescida de mais 0,1%, 0,2% ou 0,3% acima de valor das vendas previamente estabelecido pela direção comercial. Reafirmo que 1% era sempre garantido. Depois de 2013, foi comunicado em reunião e sem qualquer consentimento por escrito que a partir dessa altura as comissões iriam passar para 0,75% acrescidas de prémios por objetivos e por itens de produtos, podendo chegar ou até ultrapassar os 1%.
É lícita esta situação? E uma vez que remonta a 2013, ainda estou a tempo de exigir o pagamento das diferenças a que penso ter direito?
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Relativamente à questão que coloca, mais precisamente, se é legítima ou não a redução do valor atribuído a título de comissões, informamos que, por regra a retribuição de um colaborador está sujeita ao princípio da irredutibilidade salarial, prevendo ainda a nossa lei algumas exceções.
Acresce ainda que nem todas as quantias que se auferem mensalmente são necessariamente consideradas retribuição, pelo que podem não ficar sujeitas a este princípio.
Há perguntas proibidas numa entrevista de trabalho. Saiba mais aqui
Por forma a podermos dar uma resposta mais assertiva, seria necessário analisar todo o histórico e documentação existente acerca dos pagamentos que lhe foram feitos a este título.
Por outro lado, informamos que o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.