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O trabalhador a quem, uma vez reunidos determinados requisitos, seja concedido o estatuto de trabalhador-estudante beneficia de um regime específico, que lhe confere um conjunto de direitos, nomeadamente, em matéria de organização do tempo de trabalho, faltas para prestação de provas de avaliação, férias e licenças.
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Ora, no âmbito das recentes alterações à legislação laboral, em matéria de contratação de jovens, vem criar-se um regime específico para a admissão de estudantes que estejam em período de férias escolares ou de interrupção letiva.
Note-se, desde logo, que a celebração de um contrato de trabalho nestas circunstâncias não depende da condição de trabalhador-estudante (conforme prevista no Código do Trabalho, e da qual depende a atribuição dos direitos acima mencionados), estando em causa dois regimes distintos e que funcionam de forma paralela.
O que, numa lógica de simplificação, se vem especificamente prever é que o contrato de trabalho celebrado com estudante, vigente em período de férias escolares ou interrupção letiva, não estará sujeito a forma escrita.
No entanto, o empregador terá, ainda assim, de comunicar a celebração do contrato ao serviço competente da Segurança Social, mediante formulário eletrónico que deve satisfazer todas as exigências de comunicação legalmente previstas. Aos serviços da Segurança Social competirá, por sua vez, assegurar a interconexão de dados com outros serviços que se mostre necessária.
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Importa também notar que, sem prejuízo do exposto, sendo o contrato celebrado a termo resolutivo, ficará, ainda assim, sujeito aos requisitos de admissibilidade previstos para tal modalidade contratual (no artigo 140.º do Código do Trabalho). Nesse caso, o termo estipulado e o respetivo motivo justificativo devem ser comunicados ao serviço competente da Segurança Social, com menção concreta dos factos que o integram.
O mesmo se diga, com as necessárias adaptações, quanto à opção pela contratação de estudante em período de férias escolares ou interrupção letiva através da modalidade de contrato de trabalho temporário, que ficará, em todo o caso, sujeita aos respetivos requisitos de admissibilidade (previstos no artigo 180.º do Código do Trabalho).
Eduardo Castro Marques, advogado Dower Law Firm