Sim. Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º40-A/2020, de 29 de maio, nesta nova fase de desconfinamento, o regime de teletrabalho deixa de ser obrigatório.
Relativamente às alternativas ao teletrabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, mormente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições.
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A resposta é afirmativa. Este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes três situações:
Ao mesmo tempo, o regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
Não. Essa possibilidade é aplicável apenas a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
Sim, existem. Para além das situações referidas nesse diploma, existe o caso dos trabalhadores vítimas de violência doméstica e, ainda, os trabalhadores com filho com idade até aos três anos quando o teletrabalho seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade empregadora disponha de recursos e meios para o efeito.
Numa situação dessas, será necessária a existência de acordo entre trabalhador e empregador. Importa não esquecer a comunicação da alteração à companhia de seguros.
Neste momento, a situação de calamidade foi declarada para todo o território nacional até às 23:59h do dia 14 de junho de 2020, sem prejuízo de (possível) prorrogação ou modificação.
Eduardo Castro Marques, advogado de laboral, da Sociedade de Advogados Cerejeira Namora, Marinho Falcão