A Proposta de lei do Orçamento do Estado para 2018 assenta sobretudo num princípio basilar de estabilidade, pese embora esta mesma estabilidade tenha concorrido no sentido de não concretização de algumas alterações que se revelariam importantes na acentuação da competitividade fiscal do nosso País, nomeadamente em sede de IRC.
A aposta na redução do IRS para os escalões mais baixos é notória. Poderá sempre dizer-se que tal já constava no Programa do Governo e que a comunicação social havia já vinculado um investimento em receita cessante de 200 milhões de euros. No entanto, pelas simulações realizadas, suspeitamos que o montante é bem superior a esse, aproximando-se o valor correto ao dobro dessa quantia.
Essa “devolução” é efetuada de forma seletiva. Uma arquitetura articulada que se subdivide em dois novos escalões, de taxas (com o desdobramento do 2.º e 3.º escalões, com taxas de 23% e 35%, respetivamente, quando as anteriores eram de 28,5% e 37%); e de atualização de mínimo de existência (que passa de € 8.500,00 para €8.847,72), originando uma natural redução de tributação centrada nos agregados familiares com rendimentos brutos situados entre € 10.000,00 e € 40.000,00.
Uma outra novidade reside na tendência de aproximação do tratamento fiscal dos titulares de rendimentos da categoria B com o regime aplicável à categoria A, cuja tendência deverá acentuar-se nos próximos anos.
Verificamos, igualmente, uma modificação estrutural ao nível dos cheques-educação, que passam a ser tributados na sua totalidade em sede de IRS. A medida é compensada pela previsão de uma nova dedução à coleta, para efeitos de despesa de educação e formação, a qual tem o limite de € 200,00 anuais (mas sempre sujeito ao limite global de € 900,00) relativamente às despesas com o arrendamento de imóvel ou parte de imóvel, no caso de estudantes até 25 anos que se encontrem deslocados da residência permanente do agregado familiar, desde que dos recibos conste a menção de que o arrendamento se destina a um estudante deslocado.
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Todas estas medidas, conjugadas com o aumento das pensões, demonstram claramente a opção do governo na eleição do IRS e da devolução do rendimento às famílias como a opção basilar desta proposta de Lei do Orçamento do Estado.
Excecional notícia é a inexistência de qualquer alteração ao nível da derrama estadual, na medida em que o agravamento da mesma significaria a rotura com um modelo de estabilidade que vigorava até agora.
A vertente das más notícias é comparativamente reduzida em comparação com o volume de boas notícias. Porém, isso será normal uma vez que o orçamento tem claramente um objetivo de “devolução de rendimentos” às famílias.
Saliento por último a atualização das taxas dos IEC, como o IABA, ao valor da inflação, sendo que, no caso das bebidas alcoólicas, é já evidente a tendência de redução da receita à medida que as taxas do imposto aumentam. De facto, a comprovar-se que a um aumento de taxa corresponde uma redução da receita estar-se-á a violar o princípio de legitimação desses impostos: precisamente a angariação de receita. Em Portugal e a partir de 1 de Janeiro de 2018, as bolachas e biscoitos, os alimentos que integrem flocos de cereais e cereais prensados, bem como as batatas fritas ou desidratadas.
Em síntese, a proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2018 aparenta-se positiva, em termos de saldo líquido, procedendo a uma efetiva devolução de rendimentos na ordem dos 400 milhões de euros para os contribuintes mais desfavorecidos.
Carlos Lobo, Tax Leader da EY Portugal