Sobre um Orçamento do Estado 2020 ultrapassado

Foto_PaulinoBrilhanteSantos No dia 31 de março foi publicada a Lei do Orçamento do Estado (OE) para 2020. É caso para dizer que este OE 2020 saiu já largamente ultrapassado pelas dramáticas circunstâncias causadas pela crise pandémica do Covid-19.

Veja-se, por exemplo, que o OE 2020 autoriza o Governo a prestar garantias do Estado até a um máximo de 4.000 milhões de Euros. Para o Fundo de Contragarantia Mútuo que obrigatoriamente deve também contra garantir as garantias prestadas pelo Estado nas linhas de crédito que recentemente foram postas à disposição para apoio à liquidez das empresas e dos particulares com créditos à habitação, o Governo tem uma autorização para ir até uns modestos 200 milhões de Euros. Segundo informação divulgada no dia 2 de abril de 2020, já tinham sido concedidos cerca de 365 milhões de empréstimos ao abrigo das linhas de crédito criadas pelo Governo em parceria com a banca para enfrentar a crise económica provocada pelo encerramento e ou pela drástica redução da atividade das empresas provocada pelas medidas draconianas de combate ao vírus do Covid-19 decretadas pelo estado de emergência o qual, tudo o indica, irá ainda perdurar por algumas semanas.

É, pois, evidente que este OE para 2020 está já desatualizado na data da sua publicação e a exigir desde logo um Orçamento Suplementar senão mesmo de vários até final deste difícil ano de 2020.

O OE 2020 na sua versão final publicada em Diário da República não difere muito do que já tanto se tem falado na sua versão discutida e aprovada na Assembleia da República.

Verificam-se alterações apenas de pormenor na fiscalidade, tais como atualizações de escalões de IRS insuficientes, a nosso ver, para cobrir a taxa de inflação prevista, a menos que esta venha a descer com a atual crise.

Mantêm-se os incentivos às empresas para investimentos no interior e para os projetos de investigação e desenvolvimento no âmbito do SIFIDE II e do Código Fiscal do Investimento, agora alargados a ativos intangíveis.

Determina-se um regime de redução de IRS para o primeiro emprego dos jovens nos primeiros 3 anos de atividade.

Têm sido menos referidas outras medidas fiscais do OE 2020. Recentemente, foi criado um novo Direito Real de Habitação Duradoura (“DRHD”) uma espécie de arrendamento de longa duração que pode ser vitalício ou a 30 anos em que os encargos com o imóvel ficam por conta do titular do DRHD ou do morador. Os rendimentos do DRHD, constituídos por uma renda mensal, renda anual e uma caução ficam sujeitos a IRS a uma taxa efetiva de apenas 10%.

Contrariamente ao regime atualmente vigente, os residentes não habituais que aufiram rendimentos de pensões de fonte estrangeira ficam sujeitos a IRS à taxa de 10%. Esta nova tributação aplica-se aos contribuintes que se tornem residentes fiscais em Portugal após a entrada em vigor da Lei do OE 2020, ressalvando-se a continuação da aplicação da isenção para os residentes não habituais já inscritos com tal, bem como para os contribuintes que se tenham tornado residentes fiscais em Portugal até ao dia 31 de Março de 2020 e que se já tenham inscrito como residentes não habituais ou que se inscrevam até 31 de Março de 2021.

Para os residentes não habituais em Portugal, fica previsto um crédito de imposto por dupla tributação internacional a deduzir contra o IRS que passa a abranger também as taxas especiais de tributação como a taxa de 28% aplicável aos rendimentos de capitais.

Saliente-se que no regime simplificado de tributação, o coeficiente previsto para a aplicação dos escalões progressivos de rendimento no caso de englobamento dos rendimentos derivados de alojamento local (“Airbn”) fica distinguido consoante a localização do alojamento seja área de contenção urbanística – aplicação de coeficiente de 0,50 - ou fora dessa área - coeficiente de 0,35.

Refira-se ainda que o Governo terá 120 dias para usar uma autorização legislativa para rever o regime das coimas e sanções acessórias em matéria alimentar e não alimentar, prevendo-se um forte endurecimento deste regime sancionatório.

Paulino Brilhante Santos é advogado especialista em Direito Fiscal e sócio da Valadas Coriel & Associados

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